A prática conhecida como “blindagem patrimonial” sempre foi um recurso amplamente utilizado por empresários como forma de proteção de ativos, sucessão empresarial e planejamento tributário, ganhando visibilidade com a crescente adoção de holdings familiares e estruturas societárias mais sofisticadas.
No entanto, à medida que essas práticas se popularizam e passam a ser usadas não apenas para organizar o patrimônio, mas também para frustrar credores, ocultar bens ou impedir a execução de decisões judiciais, o cerco regulatório se fechou, tornando-se inevitável um recrudescimento das normativas que regem a matéria.
Com isso, o Direito Penal, antes distante dessas discussões, passa a ser um instrumento cada vez mais presente na repressão de condutas que ultrapassam a linha da legalidade, elevando o risco para empresários que, muitas vezes sem a intenção de burlar as normas aplicáveis, não se atentam aos limites da proteção patrimonial legítima.
Desse modo, a intensificação da fiscalização e o avanço das normas de controle patrimonial, portanto, ocorrem em um contexto global de combate à evasão fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de ativos, fenômeno que vem sendo acompanhado pelo Brasil com a modernização de sua legislação e o fortalecimento dos mecanismos de cooperação internacional.
Essa ampliação do espectro de responsabilização reflete a crescente intolerância do Estado com estratégias consideradas abusivas, especialmente quando há indícios de que a reorganização societária teve como objetivo primário frustrar obrigações legais e judiciais.
Menciona-se, por exemplo, o fato de que o ordenamento jurídico-criminal brasileiro, além de prever o crime de fraude à execução, criminaliza também como lavagem de dinheiro a ocultação e a dissimulação de bens oriundos de atividades ilícitas, abrangendo movimentações patrimoniais que, ainda que formalmente regulares, apresentem um viés fraudulento.
Nesta mesma linha seguem as Leis nº 8.137/1990 e a Lei de Falências, que estabelecem sanções para simulações societárias destinadas a reduzir artificialmente a carga fiscal e promover o esvaziamento patrimonial de empresas em dificuldades financeiras.
Entretanto, apesar de grandes avanços na jurisprudência e nos métodos de monitoramento adotados por entidades como o COAF e a Receita Federal para rastrear estruturas off shore e trusts destinadas à blindagem patrimonial, o ponto de inflexão repousa no fato de que a exigência para a aplicação das sanções normativas está na comprovação da intenção que guia o sujeito a adotar as providências reprimidas pela legislação.
Isso porque, no que pese a criminalização das condutas mencionadas, a intenção de furtar-se à atuação legítima do Estado nem sempre é clara, tendo em vista que, em momentos sensíveis nos quais busca-se a preservação da atividade empresarial, manobras de gestão podem ser vistas, também, como ocultação, ou até mesmo blindagem, de um patrimônio lícito.
Todavia, a intensificação de práticas de blindagem travestidas de planejamento patrimonial resulta na suspeição de operações lícitas inerentes ao contexto empresarial – instável e suscetível à manobras destinadas à preservação da atividade – sejam vistas com maus olhos pelo Estado, exigindo que as operações tenham não apenas estrutura formalmente regular, mas também uma justificativa econômica e jurídica legítima, sob pena de serem desconstituídas e punidas.
Nesse novo contexto, a blindagem patrimonial deve ser encarada com maior prudência, pois, embora a criação de holdings e outros mecanismos de proteção patrimonial continue sendo uma estratégia válida e até recomendada para a organização de bens e sucessão familiar, qualquer indício de abuso pode desencadear consequências severas.
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