Atacadista de cereais e leguminosas poderá manter parcelamento tributário em programa de autorregularização incentivada com relação a débitos anteriores a 30/11/23. Decisões em dois mandados de segurança são do juiz Federal Everson Guimarães Silva, da 2ª vara Federal de Pelotas/RS, contrariando atos da Receita Federal que limitavam o acesso da empresa ao benefício.
Nos dois mandados de segurança impetrados pela empresa, ela contestava a posição da Receita Federal que, interpretando restritivamente a legislação, havia indeferido os pedidos da empresa para manter seu parcelamento de dívidas tributárias sob o regime de autorregularização incentivada. Trata-se de um programa fiscal que permite a regularização tributária de contribuintes de maneira voluntária e proativa com condições especiais, como a redução ou isenção de multas e juros.
Segundo a autoridade fiscal, apenas débitos "cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023" seriam elegíveis para o programa, conforme documentação online de "Perguntas e Respostas".
A atacadista alegou, em juízo, que a nova exigência impedia injustamente o acesso a um programa criado para facilitar a regularização de passivos tributários. Pontua que, sob a legislação aplicável, lei 14.740/23, teria direito a incluir no programa débitos constituídos antes dessa data.
Acréscimo indevido
O magistrado entendeu que a lei e a regulamentação subsequente (IN RFB 2.168/23) não estabelecem impedimentos à inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2023 no programa de autorregularização. A interpretação da Receita, portanto, foi considerada um acréscimo indevido de requisitos que não são apoiados pela legislação.
Nas decisões, o juiz reforçou que a autorregularização visa estimular o pagamento de débitos abertos, oferecendo o afastamento da incidência de multas. A jurisprudência citada nas decisões esclarece que a confissão de débito pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando outras providências fiscais.
Assim, deferiu o pedido da empresa, determinando a manutenção dos parcelamentos e a suspensão da exigibilidade dos tributos envolvidos, além de exigir que a Receita Federal retire a empresa do CADIN, permitindo a expedição de certidões negativas de débito.
Voltar para a listagem de notíciasEntre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas, solicitar suporte, resolver problemas ou dar sugestões. Veja todas as opções de contato disponíveis.
Avenida Joventino Rodrigues, Lt 13 Lj 02 - Santa Luzia
Luziânia / GO - CEP: 72803-010
(61) 3621-2050
(61) 3621-4470
CRC/GO 002548/O
Sitecontabil © 2024 | Todos os direitos reservados